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Por: Gutemberg Stolze
20/03/2018 - 12:17:38

 

 

Justiça Federal do Rio Grande do Norte concedeu na última terça-feira (13) um habeas corpus preventivo a uma mulher para importar sementes para cultivo de maconha com fins medicinais. O juiz Walter Nunes da Silva Júnior, titular da 2ª Vara Federal, também determinou que as policias se abstenham de adotar qualquer medida que cerceie a liberdade de locomoção da mulher. Foi liberado o cultivo de seis plantas com fins exclusivamente medicinais.

 

 

Além disso, ficou abrangido pela decisão o “transporte dos vegetais in natura para parametrização e testes laboratoriais com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, da qualidade e dos níveis seguros de utilização dos seus extratos”.

 

 

O pedido foi feito para garantir que a aquisição das sementes não acarretasse em prisão da mulher, que tem doença de Parkinson. Para o juiz, trata-se, sobretudo, de afastar a eventual prisão ou criminalização do cultivo ou consumo de substâncias entorpecentes quando, com prescrições médicas associadas, utilizadas para fins medicinais.

 

 

A mulher enviou ao juízo uma série de documentos como laudo médico, receituário de controle especial que recomenda extrato feito a partir de Cannabis sativa, além de depoimentos seus e de sua filha.

 

Fundamentação

 

Em extensa decisão, o magistrado contextualizou a medida com outras ações adotadas mundo afora. Primeiramente, entendeu que não se pode enquadrar um indivíduo que importa tais substâncias para finalidades medicinais como traficante internacional.

 

 

Ele também registrou que pesquisas nos Estados Unidos mostraram que estados que legalizaram a maconha tiveram menos mortes associadas ao uso de opioides e heroína, como o estudo do jornal científico Drug and Alcohol Dependence,que mostrou que estados com maconha liberada para uso medicinal tiveram redução no índice de internação e de casos de overdose por abuso de opioides de 23% e 13%, respectivamente.

 

 

Além disso, o juiz citou que há muitos casos de permissão de uso controlado pelo mundo. Na Bélgica, por exemplo, pacientes que têm glaucoma, esclerose múltipla, AIDS e dor crônica podem usar remédios à base de maconha. Na República Tcheca, somente em 2013, vinte mil pacientes cadastrados puderam fazer uso de medicamentos e plantas farmacêutica, escreveu o juiz.

 

 

Silva Júnior lembrou que a própria Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) autoriza, em casos excepcionais, a importação para consumo destinado a tratamento médico. Segundo ele, a agência não apenas excluiu o canabidiol – um dos principais princípios ativos da Cannabis sativa – do rol das substâncias entorpecentes, como regulamentou o procedimento para a sua importação para fins medicinais.

 

 

Segundo ele, a regulação da agência reconheceu a eficácia terapêutica da maconha, mas não permitiu sua produção em território nacional a partir da permissão de importação de sementes. “Contentou-se apenas em autorizar a importação do produto industrializado. Qual a razão para essa regulamentação restritiva? Por que não permitir o plantio e cultivo da Cannabis sativa, desde que fixada a quantidade e a forma?”, questionou.

 

 

Na decisão, ele registrou que os laudos médicos apresentados mostram que o custo mensal dos remédios necessários à paciente seria de R$ 1 mil, além da burocracia de importação e entrega dos Correios. “O que não se entende é a razão de a ANVISA não ter permitido a importação da matéria prima, ou seja, das sementes da Cannabis sativa, barateando, significativamente, o acesso ao medicamento”, ressalta.

 

Judicialização da saúde

 

Silva Júnior faz uma ressalva ao que chamou de “pecha de imiscuição indevida na política de saúde”, que levaria à “judicialização da saúde”. Para ele, as “singularidades” do Parlamento brasileiro dificultam o consenso para aprovar projetos de lei que abordam “temas religiosos ou que são impregnados de forte conteúdo moral devido a costumes sociais”, como o caso das drogas.

 

 

Mas observou que o Legislativo outorgou ao Executivo a missão de explicitar a forma de controle do plantio e cultivo de substâncias entorpecentes com propriedades medicinais. Apesar disso, anotou, o Executivo descumpre os princípios inerentes ao direito à saúde que o Estado tem o dever de proteger de forma eficiente.

 

Lei de Drogas

 

Ele também ressalta que o artigo 2º da Lei de Drogas estabelece que a União pode autorizar o plantio, cultura e colheita de vegetais como a Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.

 

 

Por isso, o magistrado avalia que, “na medida em que a União, por meio da ANVISA, reconheceu as propriedades medicinais da Cannabis sativa”, tinha o dever de autorizar o plantio, a cultura, a colheita e a exploração dos vegetais. “A União, sem justificativa aceitável, disciplinou apenas a importação dos produtos com derivados”, anotou.

 

 

A forma como a União cumpriu o artigo 2º da Lei de Drogas, ao permitir apenas a importação para fins medicinais dos derivados da maconha, impediu a importação da própria matéria prima. Consequentemente, ficou vedado o cultivo da planta dentro da legalidade.

 

 

Com isso, pessoas que precisem de tratamento terapêutico com base em maconha têm duas opções: trazer ilegalmente a matéria prima; ou ingressar com ações na Justiça Federal solicitando, com base no direito à saúde e aos princípios básicos do SUS, que os produtos sejam custeados pelo poder público.

 

Porte de drogas não é crime

 

Além disso, o magistrado questionou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei das Drogas, que criminaliza o porte de drogas. Para ele, com a criminalização do uso, o legislador estabeleceu “comportamento moral que interfere na esfera privada ou na autodeterminação do agente”. Em seu entender, isso é incompatível com o artigo 5º, da Constituição, “na medida em que o preceito em causa assegura a inviolabilidade da intimidade e, especialmente, da vida privada”.

 

 

“Nem é preciso dizer que não se está, aqui, fazendo apologia ao consumo de drogas ilícitas. Muito pelo contrário. O que se está dizendo é que art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, é inconstitucional em razão de criminalizar uma conduta que não causa lesão a bem jurídico alheio, o que é imprescindível em um sistema criminal democrático, vazado na teoria constitucionalista do direito, que impõe como limite ao legislador penal a tutela de bem jurídico que se extrai da leitura dos direitos fundamentais”, diz Silva Júnior.

 

 

O artigo 128 da Lei de Drogas está em discussão no Supremo Tribunal Federal na RE 635.659, que tramita com repercussão geral e está pendente de decisão desde fevereiro de 2011.

 

 

 

Fonte: JusBrasil

Por: Gutemberg Stolze - Imprensananet.com

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